quarta-feira, outubro 05, 2005

LEI ESTADUAL DEFINE EM SANTA CATARINA POLÍTICA PARA ATENDER PcP

A Assembléia Estadual hoje o Projeto de Lei 286/2005, de autoria do Deputado estadual pelo PT Wilson Vieira – Dentinho (PcP), que define “Define diretrizes para a política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências”.
É o seguinte o texto da Lei:
Art. 1º O Sistema Único de Saúde – SUS prestará integral atenção à pessoa portadora da doença de Parkinson em todas as suas manifestações clínicas, assim como aos outros sintomas a ela relacionados.
Parágrafo único – A atenção integral de que trata o “caput” desse artigo, consiste nas seguintes diretrizes:
I – participação de familiares de parkinsonianos, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, Estadual e do Código de Saúde do Estado de Santa Catarina;
II – apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfrentamento da doença de Parkinson e suas conseqüências;
III – direito à medicação e às demais formas de tratamento que visem minimizar os efeitos, de modo a não limitar a qualidade de vida do portador;
IV – desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.

Art. 2º As ações programáticas relativas à doença de Parkinson, bem como aos problemas a ela ligados, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Executivo, nas quais se estabelecerão as diretrizes para a política no âmbito estadual, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil e de profissionais ligados à questão.

Art. 3º A direção do SUS, Estadual e Municipal, garantirá o fornecimento universal dos medicamentos, além das demais formas de tratamento, como fisioterapia, terapia fonoaudiológica e atendimento psicológico, com a disponibilização de profissionais das diversas áreas, de modo a prestar integral atenção à pessoa portadora da doença de Parkinson.
Parágrafo único. O fornecimento universal dos medicamentos de que trata o “caput” desse artigo, deverá ser feito através das gerenciais regionais de saúde das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.